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Supremo suspende lei do Paraná que proibiu produtos transgênicos no estado

Fonte: Imprensa STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (10/12), por unanimidade, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3035) que questionava a Lei 14.162/03 do estado do Paraná. Esta Lei proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos (organismos geneticamente modificados).



O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse, ao votar, que a lei estadual disciplina tanto matéria de competência privativa da União quanto de competência concorrente. Indicou afronta à competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) por dispor sobre a importação e exportação dos produtos transgênicos pelos portos do Paraná e o trânsito, industrialização e comercialização desses produtos no estado.



Afirmou, ainda, que, na questão de afronta à competência legislativa concorrente, a lei estadual estabelece normas restritivas quanto ao cultivo, manipulação e industrialização de organismos geneticamente modificados e também quanto ao financiamento ao cultivo. “Tais matérias estão sujeitas à disciplina concorrente da União uma vez que se relacionam à produção e ao consumo, à proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde”, disse o ministro, referindo-se ao artigo 24 da Constituição Federal.

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Segundo Gilmar Mendes, “não é admissível que no uso da competência residual o Paraná formule uma disciplina que acaba por afastar a aplicação de normas federais, de caráter geral”. O ministro explicou que a Medida Provisória 131/03 trata de disciplina específica em relação ao plantio e comercialização de soja geneticamente modificada para o ano de 2004.



Disse que o artigo 1º da MP estabelece disciplinas de exceção e admite o plantio e comercialização de soja geneticamente modificada desde que observadas determinadas condições. “Aplicar a lei estadual restará prejudicada a eficácia do ato federal que foi editada para a solução de um problema que transcende a esfera de estados singulares”, salientou.



O ministro lembrou ainda a existência da Lei federal 8.974/95 que estabelece normas sobre o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A Lei dispõe sobre normas de segurança e mecanismos de fiscalização do uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde dos seres humanos, dos animais, das plantas e do meio ambiente.



“Ou seja, desde logo se vê que a norma federal tem por objetivo a fixação de uma disciplina geral sobre os temas que foram objetos do ato estadual. Ao contrário do que ocorre na lei paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados, na lei federal não são objeto de uma vedação absoluta”, afirmou Gilmar Mendes.

Data: 11/12/2003

Fonte: Imprensa STF

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